A função social
Novo paradigma para a liberdade de contratar?
DOI:
https://doi.org/10.24220/2675-9160v3e2022a6923Palavras-chave:
Princípios constitucionais, Cláusulas gerais, Dignidade humana, Função social do contrato, Liberdade de contratarResumo
Após transcorrido a vacatio legis, inicia-se a vigência do Código Civil de 2002, e assim despontam-se novos desafios para o intérprete, à medida que se trata de um Código que incorpora nova técnica de legislar, seja por meio de cláusulas gerais, seja por meio termos de conteúdo jurídico indeterminado. Só que, paralelamente, fortalecem-se a força normativa dos princípios constitucionais, os quais passam a repercutir na interpretação do direito privado. Assim, o artigo 421, do Código Civil, ao incorporar a função social do contrato, significa a necessidade de se promover, no âmbito das relações privadas fundadas no contrato, preocupações, não mais, apenas, patrimoniais e individuais, mas também com a promoção da dignidade humana e com a justiça social.
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