A função social

Novo paradigma para a liberdade de contratar?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.24220/2675-9160v3e2022a6923

Palavras-chave:

Princípios constitucionais, Cláusulas gerais, Dignidade humana, Função social do contrato, Liberdade de contratar

Resumo

Após transcorrido a vacatio legis, inicia-se a vigência do Código Civil de 2002, e assim despontam-se novos desafios para o intérprete, à medida que se trata de um Código que incorpora nova técnica de legislar, seja por meio de cláusulas gerais, seja por meio termos de conteúdo jurídico indeterminado. Só que, paralelamente, fortalecem-se a força normativa dos princípios constitucionais, os quais passam a repercutir na interpretação do direito privado. Assim, o artigo 421, do Código Civil, ao incorporar a função social do contrato, significa a necessidade de se promover, no âmbito das relações privadas fundadas no contrato, preocupações, não mais, apenas, patrimoniais e individuais, mas também com a promoção da dignidade humana e com a justiça social.

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Publicado

2022-11-18

Como Citar

Duarte , P. de T. B. (2022). A função social: Novo paradigma para a liberdade de contratar?. Revista De Direitos Humanos E Desenvolvimento Social, 3, 1–14. https://doi.org/10.24220/2675-9160v3e2022a6923

Edição

Seção

Memória institucional da PUC-Campinas