Monitoração eletrônica de pessoas em âmbito penal: considerações sobre o transcurso da tecnologia
DOI:
https://doi.org/10.24220/2675-9160v2e2021a5790Palavras-chave:
Controle. Garantias fundamentais. Liberdade. Monitoração eletrônica, Controle, Garantias fundamentais, Liberdade, Monitoração eletrônicaResumo
Na pesquisa delinearam-se considerações sobre a tecnologia de monitoração eletrônica de pessoas em âmbito penal, estando a problemática voltada ao questionamento: a medida de monitoração eletrônica no Brasil tem o condão de oferecer mais liberdade aos apenados ou oferece maior nível de controle? A hipótese inicial é a de que, apesar das possibilidades de liberdade teoricamente dispostas em torno da monitoração eletrônica de pessoas, o limiar de controle que se estabelece, na prática, supera as prometidas vantagens do instituto. Para analisar a viabilidade desta hipótese, estabeleceram-se duas seções na investigação: a primeira, relativa aos aspectos iniciais da monitoração eletrônica de pessoas em âmbito penal, bem como às possibilidades que já aparecem no horizonte de futuro da medida; e a segunda, referente à realidade do dispositivo no Brasil, levando-se em consideração a manifesta oposição entre horizontes de liberdade e fronteiras de controle. Em termos metodológicos, utilizou-se abordagem hipotético-dedutiva e conduziram-se análises bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. A título de considerações finais, depreendeu-se a confirmação da hipótese inicial, compreendendo-se que a esfera de controle da tecnologia de monitoração eletrônica no Brasil supera as possibilidades de liberdade. Não obstante, propôs-se um horizonte de possibilidade para a expansão de liberdades e (re)socialização aos indivíduos monitorados, a partir da efetivação de garantias fundamentais por meio de acesso a políticas públicas.
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