PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A OBRIGATORIEDADE DO TRABALHO PRISIONAL
Palavras-chave:
Código Penal, Colônia Penal Agrícola, Colônia Penal, Industrial estabelecimento penal, execução penal , Lei de Execução Penal, LEP, regime fechado regime prisional, regime semiaberto, trabalho externo, trabalho penitenciário , trabalho prisionalResumo
Partindo da premissa éticopolítica de que o trabalho - erigido à categoria de princípio fundante do Estado do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1º inciso IV, da CF) - é considerado como um valor social, o presente artigo analisa a constitucional idade das normas que estabelecem a obrigatoriedade do trabalho prisional. Conclui que estas normas, além de terem sido recepcionadas pela CF/88, é um componente indissociável do processo de execução material da pena privativa de liberdade. A partir desta premissa de trabalho, o autor examina as normas de Direito Penal e de Execução Penal que disciplinam a questão relativa ao trabalho prisional. Considerando o trabalho externo incompatível com a execução da pena em regime fechado, o estudo focaliza essa forma de trabalho pelos presos em regime semiaberto. A ideia central deste estudo é a de que o trabalho externo, apesar da omissão da LEP, é perfeitamente compatível com o regime semiaberto. Como regra, deve sempre ser realizado no interior do estabelecimento próprio, que é a Colônia Penal Agrícola ou Industrial. No entanto, em face da falta deste tipo de estabelecimento (fato comum em nosso país), o trabalho externo deve ser autorizado ao condenado em regime semiaberto.
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