OBSERVAÇÕES SOBRE A"SUBJETIVIDADE" NO DIREITO PENAL
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Referências
(1) Veja-se RICARDO ANTUNES ANDREUCCI, conforme se segue: "O grande engano é pensar que a retribuição se identifica com as penas privativas de liberdade e com a destruição da pessoa. O castigo não equivale à destruição, mas sim a punição. A sua redução à supressão da Liberdade significa confundir tudo com a falta de imaginação do legislador, já que outras senções menos lesivas e mais proporcionais podem ser postas em uso" ( "Dimensão humana e Direito Penal", "Ciência Penal", S.Paulo,
, vol. 11, pág. 220, nota 47 ).
(2) Usando-se de uma imagem e partindo-se de um exemplo de HANS WELZEL, ao se observar um homem efetuando disparo de arma de fogo em direção a outro, perante o direito posto várias hipóteses podem surgir: contravenção de disparo de arma de fogo, o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem, o crime de lesão corporal ( aqui com vários possíveis desdobramentos), o crime de homicídio tentado ou mesmo homicídio. Se não se atender à vontade, não se consegue, em sã
consciência, o que pretendia o atirador. Assim era nessa época. (3) LUIS JIMENEZ DE ASÚA, "Tratado de Derecho Penal", Buenos Aires, 1976, tomo V, pág. 20.
(4) GIUSEPPE BETTIOL, "Direito Penal", trad. de PAULO JOsE: DA COSTA JR. E ALBERTO SI LVA FRANCO, notas de EVERARDO DA CUNHA LUNA, S. Paulo, 1971, vol. 11, pág. 5, nota.
(5) NE:LSON HUNGRIA, em curta observação, sem apontar a fonte, afirma que veio o direito romano conhecer a culpabilidade após o advento da Lei das XII Tabuas ("Comentários ao Código Penal", Rio, 1955, vol. 11, tomo 2, pág. 111 ).
(6) LUIS JIMENEZ DE ASÚA; "La importancia dei Derecho canonico se deriva, ante todo, dei hecho de haber reaccionado energicamente contra Ia concepción objetivista dei delito, predominante en el derecho germanico, y de haber dado, por
consecuencia, notable relevancia ai elemento subjetivo de la infracción." "Tratado de Derecho Penal", Buenos Aires, 1964, tomo I, pág..289.
(7) "Programa de Derecho Criminal", trad. de JOSE J. ORTEGA TORRES e JORGE GUERREIRO, Bogotá, 1956, vol. 1, pág. 70 e seguintes.
(8) ANIBAL BRUNO, "Direito Penal", 1967, tomo II, pâg. 28, nota 4. A observação do texto é de MAURACH.
(9) Os estreitos limites desta observação e os fins, históricos, que ela se propõe não permitem .que se analise o acerto ou não dessa teoria, que tão marcadamente influenciou a dogmática. Como mérito, porém, pode-se assinalar, com MIGUE L REALE,
o fato de haver "mostrado a insuficiência da doutrina que situava o problema da ação em termos de mera produção de resultado", muito embora tenha tido "como conseqüência, a fratura da ação mesma, deixando fora do Direito Penal todo o domínio das ações culposas", problema aliás que seus sequazes não conseguiram ainda a contento superar. ("Preliminarmente ao estudo da estrutura do delito", "Justitia", ano XXX, 49 trim., 1968, vol. 63, pág. 152 ).
(10) Veja-se JUAREZ TAVARES, "Espécies de dolo e outros elementos subjetivos do tipo", "Revista de Direito Penal", nº 6, abril/junho-1972, pág. 21 e seguintes.
(11) MIGUEL REALE JUNIOR, "Antijuridicidade concreta", S. Paulo, 1974, pág. 15.
(12) RICARDO ANTUNES ANDREUCCI, "Dimensão humana e Direito Penal", cit., pág. 213.
(13) MIGUEL REALE JÚNIOR, "Concepção existencial de BETTIOL", "Ciência Pena''', S. Paulo, 1974, vol. 11, pág. 233.
(14) 'Estado de Direito e 'Gesinnungsstrafrecht"', trad. de LUIZ ALBERTO MACHADO, "Revista de Direito Penal, S. Paulo, nºs 15/16, jul. dez. 174, pág. 17.
(15) "Liberdade. Culpa. Direito Penal.", Coimbra, 1976, pág. 16, nota 18.
(16) ANIBAL BRUNO, "Direito Penal", Rio, 1967, tomo I, pág. 31.